A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS
primeiras impressões em face da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Palavras-chave:
Regime previdenciário, Previdência, Militar, Constitucional, Sistema de Proteção Social, Reforma Previdenciária, Estados e Distrito Federal, Policiais Militares, Bombeiros MilitaresResumo
A recente reforma previdenciária promulgada no mês de novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103, trouxe, mais uma vez, modificações no sistema previdenciário nacional, afetando tanto o regime previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada quanto o dos servidores públicos e, especialmente, o dos militares. Desde 1993 o governo brasileiro, periodicamente, promove reformas previdenciárias objetivando ajustar as receitas e as despesas dos diversos regimes para garantir-lhes perpetuidade e uma segurança mínima de renda aos seus beneficiários. A nova reforma previdenciária efetuou mudança significativa no regime previdenciário dos militares estaduais, equiparando-o, em suas regras gerais, ao regime previdenciário dos militares federais, deixando aos estados federados a regulação das particularidades do exercício da atividade no respectivo ente federativo. O presente trabalho fará um resumo das reformas previdenciárias desde 1993, especificamente no que disser respeito aos militares, federais e estaduais; e, analisará, ponto a ponto, as regras gerais previdenciárias que, agora serão aplicadas a esses agentes públicos.